Vale a pela ler a Lei Orgânica do Regime do Referendo (Lei 15-A/98, 3 Abril).
No seu artigo 206º (Abuso de funções) lê-se:
"O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias."
E pelo artigo 190º fica a saber-se que "A tentativa é sempre punida."
Para mais esclarecimentos ver este post.
Gostei de ver no Regador esta Lei Orgânica.
ResponderEliminarTanto quanto é do meu conhecimento, não são sempre cumpridos os seguintes artigos: 45, 51, 52, 54, 56, 59, 63, 89, 113, 206 e 210.
António da Veiga